DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CICERO DE LIMA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2841310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CICERO DE LIMA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do artigo 121, §§1º e 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CICERO DE LIMA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do artigo 121, §§1º e 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 971-978).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 59 e art. 121, §1º, do Código Penal (fls. 984-994).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282, 284 e 356, STF, (fls. 1012-1015), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1051-1058).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à necessidade de nova dosimetria em favor do réu.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ, e das Súmulas n. 282, 284 e 356, STF.
Em relação ao primeiro obstáculo, a peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
dialogam com a decisão do tribunal de origem.
Em relação aos demais óbices processuais (Súmulas n. 282, 284 e 356, STF), a parte apresentou o mesmo comportamento: a simples afirmação de que não haveria o vício recursal, sem a devida comprovação.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação es pecífica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.