ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2841317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
- No caso, o Tribunal a quo refutou expressamente a prática do ato ímprobo, diante da inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10012, 10671, 10205, 14241, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. No caso, o Tribunal a quo refutou expressamente a prática do ato ímprobo, diante da inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARACIAMA/MG para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1171/1173, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora agravante, porquanto não configurada a negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente sustenta que o acórdão de origem não se manifestou sobre "a atuação desidiosa e dolosa do agravado no trato com a coisa pública, ensejando em dano ao erário" (e-STJ fl. 1066).
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. No caso, o Tribunal a quo refutou expressamente a prática do ato ímprobo, diante da inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
Geral n.º 1.199, a abolição da tipicidade culposa da prática de atos de improbidade, por ser mais benéfica, retroage, no âmbito do Direito Administrativo sancionador, de modo a alcançar atos eventualmente praticados sem intenção, ainda na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, persistindo a possibilidade de condenação a título de dolo, a ser aferido pelo Juiz no caso concreto. A propósito: (..)
Ocorre, assim, que, no caso dos autos, eventual prática de improbidade que tenha sido cometida pelo Agente Público, quando muito, teria ocorrido na modalidade culposa, não mais castigável, em razão da retroatividade da Lei Federal n.º 14.230/2021, mais benéfica, no ponto, para o imputado, consoante orientação paradigmática do Supremo Tribunal Federal acima referida.
Inexiste, portanto, a violação aos dispositivos legais apontados no apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.