ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 13350, 12937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLAIRTON KALSING, MARILENE BLAUTH PIERSANTE, ADALTO EGÍDIO PIERSANTE e SANDRA SCHERER à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (e-STJ fls. 1789/1793).
Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 1797/1830), a embargante sustenta haver omissão e contradição/obscuridade na decisão, afirmando que: (i) o agravo teria impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) houve violação aos arts. 290, 485, incisos I e IV, 85, 292 e 293 do Código de Processo Civil; (iii) o cancelamento da distribuição afastaria a condenação em ônus sucumbenciais; (iv) a Vice-Presidência do Tribunal de origem não apreciou os arts. 292 e 293 do CPC nem o capítulo dos honorários fixados em embargos de declaração; (v) haveria divergência jurisprudencial comprovada com precedentes desta Corte (REsp nº 1.906.378/MG; REsp nº 1.842.356/MT; REsp nº 1.995.709/DF; REsp nº 1.745.162/SP; REsp nº 1.910.279/RN); e (vi) a condenação em honorários seria desproporcional, pleiteando, subsidiariamente, sua redução (e-STJ fls. 1798/1810, 1814/1829).
Impugnação às e-STJ fls. 1842/1855 e 1856/1863.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
[trecho intermediário suprimido]
de modo direto e suficiente os pilares da inadmissibilidade: ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula nº 182/STJ), deficiência argumentativa (Súmulas nº 283 e nº 284/STF, por analogia - e-STJ fls. 1790/1793).
Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que a decisão está clara, coerente e completa, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.