DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por HILDA MARIA GUEDES DE OLIVEIRA, em face… — AREsp AREsp 2841368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por HILDA MARIA GUEDES DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 584-585, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
- Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravante em face do agravado, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contratos de mútuo.
- A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.106.169,58, com correção monetária pelo IGP-M mais 8% ao ano desde 30/12/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por HILDA MARIA GUEDES DE OLIVEIRA, em face de decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 584-585, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravante em face do agravado, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contratos de mútuo. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.106.169,58, com correção monetária pelo IGP-M mais 8% ao ano desde 30/12/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu, apenas para afastar a incidência dos juros de 8% ao ano, sob o fundamento de que tal verba possuiria natureza de juros remuneratórios e não teria sido objeto de pedido expresso na petição inicial.
O acórdão recorrido (fls. 409-419, e-STJ) foi assim ementado:
MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. Inequívoco comportamento fático do réu capaz de legitimamente despertar na parte credora, sem qualquer ideia de incerteza, expectativa de pagamento. Renúncia à prescrição que é unilateral, ocorrendo independentemente da anuência da outra parte. Aplicação do art. 191 do CC. Inocorrência de perdão da dívida pelo falecido credor. Ausência de demonstração clara e concreta nos autos de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, ora apelante. Prejudicada a tese defensiva de não observância da regra contida no §2º do art. 240 do CPC, uma vez operada a renúncia à prescrição. Taxa de 8% ao ano de juros remuneratórios que não foi incluída no pedido, devendo ser excluída da condenação. Sucumbência que permanece recíproca. Litigância de má-fé do apelante, inocorrente. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 453-461, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 465-472, e-STJ):
Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Mero inconformismo da parte embargante que não comporta acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.
Daí o presente recurso especial (fls. 508-523, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, violação aos arts. 322, §§ 1º e 2º, e 491 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 316 e 591 do Código Civil. Alega que a exclusão da taxa de 8% ao ano foi indevida, pois: a) a verba constava expressamente dos contratos e foi descrita na causa de pedir, devendo o pedido ser
[trecho intermediário suprimido]
da dívida com a inclusão dos 8% ao ano. Assim, ao afastar a condenação baseando-se em formalismo excessivo e desconsiderando o conjunto da postulação, o Tribunal a quo violou o art. 322, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a análise desta questão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de reexaminar provas para verificar a existência da cláusula ou do pedido, mas sim de qualificar juridicamente o fato incontroverso (admitido no acórdão) de que a descrição da verba constava da inicial, aplicando-se a correta interpretação da lei federal quanto à abrangência do pedido.
Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a incidência da taxa de 8% ao ano sobre o valor da condenação, mantendo-se o s demais termos do acórdão e os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.