ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da interposição anterior de recurso contra a mesma decisão.
- A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem abordar a preclusão consumativa reconhecida na decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 2688889/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da interposição anterior de recurso contra a mesma decisão.
2. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem abordar a preclusão consumativa reconhecida na decisão impugnada.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto, às fls. 1001/1004, por CREUSA BARBARA DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 997/998 (e-STJ), que inadmitiu o recurso especial de fls. 980/986 (e-STJ).
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 997/998):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal.
Todavia, cumpre obstar, de plano, o seguimento do recurso interposto.
Verifica-se que a recorrente interpôs o recurso especial nº 1.0000.23.241192- 6/003 anterior, contra a mesma decisão.
Ressalte-se que a ocorrência da preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso ..
Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
No agravo em apreciação, a parte recorrente alegou que a decisão recorrida "viola os artigos 223 e 502 do CPC, pois afronta a coisa julgada e a preclusão temporal ao permitir a rediscussão de matéria já consolidada há mais de uma década" (e-STJ fl. 1.003).
Sem contraminuta (e-STJ fl. 1008).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 2688889/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.