DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA — AREsp AREsp 2841409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as matérias de admissibilidade foram enfrentadas na decisão anterior, e que o recurso busca apenas o reexame de provas, sendo descabido e protelatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as matérias de admissibilidade foram enfrentadas na decisão anterior, e que o recurso busca apenas o reexame de provas, sendo descabido e protelatório.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 150-152):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM SEM CONSENTIMENTO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR COMO ASSALTANTE DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EVIDENCIADO DANO À IMAGEM DO AUTOR. PARTE ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CONCRETO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 213-214):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
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No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como porque foi omisso ao não considerar que os guichês dos terminais rodoviários não são administrados pela Viação Jauá, mas pelas respectivas prefeituras ou concessionárias contratadas pela administração pública;
b) 373, I, do CPC, pois o ônus de provar a responsabilidade civil da empresa pertence exclusivamente ao recorrido, já que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.