DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES S — AREsp AREsp 2841502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES S.
- A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 11842, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 542-543):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ÓBITO DO SEGURADO - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS - MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - SUJEIÇÃO AO CONSUMIDOR DE MERO TERMO DE ADESÃO QUE NÃO ELENCAVA AS MOLÉSTIAS A SEREM ASSINALADAS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DEVER DE QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO - QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 757, 765 e 766 do Código Civil, porquanto o segurado omitiu informações acerca de seu estado de saúde, influindo na aceitação da proposta de seguro.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ em acórdãos paradigmas, ao decidir que não houve má-fé da segurada ao omitir informações sobre sua saúde.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a má-fé da segurada e a licitude da recusa de cobertura securitária.
É o relatório. Decido.
Na origem, o Tribunal reconheceu que a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé da segurada, alinhando-se ao entendimento do STJ, conforme a Súmula n. 609.
Observou o Tribunal a quo que se tratava de contrato típico de adesão, não havendo notícia de que a seguradora tenha solicitado a
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, destaquei.)
Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.