DECISÃO Em análise, agravo interposto por CONSÓRCIO CBM-FIDENS-HAP-CONVAP E OUTRO contra decisão que i… — AREsp AREsp 2841633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por CONSÓRCIO CBM-FIDENS-HAP-CONVAP E OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL ALÉM DO ATO DE INABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO APELANTE NA CACEAL, O ATO DE NEGATIVA DA AUTORIDADE FISCAL À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA.
- A NEGATIVA DECORREU DA INATIVAÇÃO DO CADASTRO.
- A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA REATIVAR O CADASTRO NA CACEAL OCASIONARÁ NA EMISSÃO DO DOCUMENTO, POIS FOI SUA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por CONSÓRCIO CBM-FIDENS-HAP-CONVAP E OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL ALÉM DO ATO DE INABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO APELANTE NA CACEAL, O ATO DE NEGATIVA DA AUTORIDADE FISCAL À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA. NÃO CONHECIDO. A NEGATIVA DECORREU DA INATIVAÇÃO DO CADASTRO. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA REATIVAR O CADASTRO NA CACEAL OCASIONARÁ NA EMISSÃO DO DOCUMENTO, POIS FOI SUA CAUSA. PEDIDO PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE DAC PELA AUTORIDADE POR SER "NÃO CONTRIBUINTE". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO, CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (fl. 375).
Em seu recurso especial, a parte alega que esta Corte Superior afasta, "de forma nítida e contundente, a pretensão de exigência de ICMS das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de engenharia " (fl. 395). Afirma que "Mesmo não sendo contribuinte de ICMS, por força de exigência legal contida no Regulamento de ICMS, do Estado de Alagoas (Decreto nº 35.245/91), o Recorrente efetivou inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, sob o nº 24235605-2" (fl. 396), "não decorrendo a inscrição do Apelante da prática de fato gerador de ICMS, mas sim de cumprimento de obrigação legal" (fl. 397). Assevera que houve violação às "disposições contidas no art. 113, § 3º, do CTN quanto à natureza das obrigações acessórias, além de impor exigência tributária a quem não dá azo às operações de circulação de mercadorias para os fins da cobrança do ICMS, restando também violado o art. 97, I, do CTN" (fl. 400). Acrescenta que, ao decidir sobre a falta de interesse recursal, a Corte de origem violou o "art. 3º, arts. 17 e 19 do NCPC/2015 e as normas contidas no arts. 1º e 6º, da Lei nº 12.016/09, que tratam conjuntamente da garantia de jurisdição, do efetivo interesse de agir quanto à demonstração da ilegalidade (violação do art. 97, I, do CTN)" (fl. 401), além do art. 113, § 3º, do CTN.
Contrarrazões apresentadas.
Não conhecido o recurso em virtude da intempestividade (fls. 636/637), sobreveio decisão de reconsideração com base na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antô nio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025 (fl. 750).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o recurso especial não merece ser conhecido.
O acórdão recorrido restou assim fundamentado:
..
5.
[trecho intermediário suprimido]
os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza (tema 1305).
5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela inadequação da via mandamental.
6. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.779/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso).
Isso posto, conheço d o agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.