DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2841635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
- Relato autoral de que, a partir de abril de 2020, a ré passou a exercer suas atividades industriais na parte da noite e madrugada, causando incômodo aos moradores da região.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 615-616):
Apelação cível. Responsabilidade civil. Poluição sonora. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Relato autoral de que, a partir de abril de 2020, a ré passou a exercer suas atividades industriais na parte da noite e madrugada, causando incômodo aos moradores da região. Empresa que atua na industrialização, prestação, importação e exportação de artefatos de ferro e aço em geral. Provas dos autos atestando que a ré passou a ter autorização para funcionamento no horário integral apenas em maio de 2021. Gravação de vídeos comprovando que, na parte da noite, a indústria produzia ruídos capazes de incomodar o sossego dos vizinhos. Sócio da apelante confessa em audiência que a indústria atuava em período noturno desde 2012 e que os vídeos retratam o pátio do estabelecimento. Lei Municipal de 2019, prevendo que o local se tratava de zona industrial, não é suficiente para afastar o dever de respeitar o sossego dos moradores da região instalados antes da referida legislação. Configurada a responsabilidade da empresa ré. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Episódio que causou evidente dano moral. Ruídos que resultaram em perturbação ao autor e sua família, composta, inclusive, por uma criança de dois anos. Tentativas de solução com preposto da ré e denúncia ao Ministério Público que não solucionaram a questão, resultando na mudança de domicílio em maio de 2021. Verba indenizatória devidamente arbitrada, não comportando redução. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verbete sumular n. 343 do TJERJ. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos pela AÇOTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 630-631).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 373, I e II, 489, II, § 1º, II e III, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 634-661).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a existência de legislação municipal anterior que enquadra a área como industrial, apontando violação dos arts. 489, II e § 1º, II e III, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
para a localidade, mesmo ciente o recorrido da caracterização do bairro como integrante de Zona Industrial" (e-STJ, fl. 650).
Ocorre que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de provas suficientes de ocorrência de dano moral em razão do descumprimento de normas de poluição sonora e à ciência da autora acerca do prévio zoneamento industrial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.