ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo artigos da MP nº 2.170-36/2001, LC nº 109/2001, LC nº 108/2001, Decreto nº 22.626/33, Código Civil e Código Tributário Nacional, ante dissenso jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, sendo regidos pelo Código Civil, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
5. Outra questão em discussão é a comprovação do dissenso jurisprudencial, considerando a necessidade de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, relacionado à aplicação do Código Civil e aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
7. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte recorrente.
8. A mera transcrição de ementas ou decisões sem a apresentação de quadro analítico apto a evidenciar a divergência não
[trecho intermediário suprimido]
da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor fixado na origem , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.