ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2841654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
É importante esclarecer, no ponto, conforme se infere da decisão agravada, que o recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 296):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA EC N. 113/2021. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 3. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 330-342), a agravante argumenta que a decisão (e-STJ, fls. 296-301) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega que o juízo monocrático "acabou por se omitir na apresentação de argumentos que ensejaram no não provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, considerando que conheceu do ARESP em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste STJ, no entanto, não realizou a revaloração jurídica dos elementos dos autos, conforme requerido" (e-STJ, fl. 334).
No que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que o acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/3/2022.)
A pretensão da parte de que a decisão promovesse a revaloração jurídica dos fatos, a partir da premissa de que o conhecimento parcial do agravo teria implicado conhecimento do mérito do recurso especial não se revela adequada.
É importante esclarecer, no ponto, conforme se infere da decisão agravada, que o recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da citada decisão, as demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.