ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou precedentes atuais e contraditórios ao entendimento do acórdão recorrido, capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou precedentes atuais e contraditórios ao entendimento do acórdão recorrido, capazes de afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e fundamentada a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, desacompanhada do necessário cotejo entre os fatos delimitados no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, não atende à exigência de fundamentação específica.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não foi acompanhada da demonstração de dissídio jurisprudencial atual e relevante, tampouco foram apresentados precedentes recentes e em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem.
6. Segundo entendimento consolidado do STJ, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos que revelem divergência jurisprudencial ou ausência de entendimento pacificado, o que não ocorreu no caso concreto.
7. O art. 932, III, do CPC/2015, bem como o art. 253, I, do RISTJ, autorizam o relator a não conhecer de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.
Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.