ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n.
- 18 do Código Penal e ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7, STJ em relação ao art. 18 do Código Penal e ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base em provas documentais, declarações e interrogatórios.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.
4. O agravante alegou negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. O recurso especial foi rejeitado por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico nos moldes regimentais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a controvérsia sobre o art. 18 do Código Penal trata de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame fático-probatório; (ii) a alegação de prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) a alegação de cumprimento do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada demonstrou que o agravante não observou o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem apresentar prova da divergência na forma legal.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ.2. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, a irresignação limita-se a reeditar argumentos já apreciados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão quando o agravo regimental não apresenta elementos aptos à sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.