DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BARBOSA JANSEN contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2841667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BARBOSA JANSEN contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que negou provimento à apelação criminal.
- O embargante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto (fls.
- A defesa interpôs apelação alegando a inexistência de prévio e regular processo administrativo tributário como pressuposto de justa causa para a persecução penal, além de dúvida razoável quanto ao valor do imposto tido por suprimido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BARBOSA JANSEN contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que negou provimento à apelação criminal.
O embargante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto (fls. 256-269).
A defesa interpôs apelação alegando a inexistência de prévio e regular processo administrativo tributário como pressuposto de justa causa para a persecução penal, além de dúvida razoável quanto ao valor do imposto tido por suprimido.
O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 437-445).
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 482-489).
Posteriormente, o embargante interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a presunção tributária como única prova da autoria delitiva.
O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 532-537).
No agravo em recurso especial, o embargante reiterou as alegações de negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Contudo, a decisão monocrática deste Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, além de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 581-586).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões na decisão monocrática, apontando três principais argumentos: (i) omissão quanto à análise da tese de que a condição de sócio-administrador não é suficiente para caracterizar o dolo genérico (art. 18 do Código Penal); (ii) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) omissão quanto ao cotejo analítico substancial para demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 591-596).
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão
[trecho intermediário suprimido]
qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025) .. .
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Como se vê, a decisão embargada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados, nos limites da via eleita, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades.
Os presentes embargos refletem mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.