DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Marranghello Bossle contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2841754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Marranghello Bossle contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE A MAIS DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO ANUAL NA MESMA CDA.
- A imposição de requisitos que deverão constar da Certidão de Dívida Ativa visa a facilitar o direito de defesa do devedor, de sorte que eventual inexatidão ou falha constante do título executivo, quando não privar ou dificultar a defesa do executado, não dá ensejo - o que seria mero formalismo - à declaração de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais.
- CDA"s que se mostram hígidas e válidas a amparar a execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1381717 RS 2011/0008562-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011) Ante o exposto, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilberto Marranghello Bossle contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE A MAIS DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO ANUAL NA MESMA CDA. REQUISITOS DA CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A imposição de requisitos que deverão constar da Certidão de Dívida Ativa visa a facilitar o direito de defesa do devedor, de sorte que eventual inexatidão ou falha constante do título executivo, quando não privar ou dificultar a defesa do executado, não dá ensejo - o que seria mero formalismo - à declaração de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais. CDA"s que se mostram hígidas e válidas a amparar a execução. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 119)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, em parte, para reconhecer o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade de custas e de honorários (e-STJ fls. 162/162; relatório e voto às e-STJ fls. 158/161).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 784 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 202 do Código Tributário Nacional; e 2º, § 2º e § 5º, da Lei 6.830/1980 (e-STJ fls. 173/190).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de precedentes locais invocados (e-STJ fls. 175/179).
Defendeu, em suma, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDA, porque: (a) englobam, em um único valor, débitos de vários exercícios; (b) não discriminam o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária por exercício; e (c) não especificam o dispositivo legal que embasa a cobrança, violando os arts. 202 do CTN, 784 do CPC e 2º, § 2º e § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 181/189). Requereu a extinção da execução fiscal n. 073/1.06.029970-2/RS (e-STJ fl. 190).
Sustentou que o exame do recurso demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ, e que não incide a Súmula 83 desta Corte, por inexistir orientação do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (e-STJ fls. 213/216).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 199/203: não houve apresentação de contrarrazões, conforme registrado na decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1381717 RS 2011/0008562-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.