ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2841764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos.
2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada
[trecho intermediário suprimido]
ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
..
3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.
..
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.