ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2841813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais, sendo o juiz o destinatário final das provas e possuindo a prerrogativa de livre valoração do acervo probatório.
3. A pretensão de rediscutir questões de fato e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial.
4. A alegação de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do segurado para receber a indenização do seguro e sobre a vigência do contrato de seguro não pode ser examinada, pois implicaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RECICLA AMBIENTAL LTDA EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a", "c", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 749):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. PERDA TOTAL DA EMPILHADEIRA SEGURADA. PLEITO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O
ESTIPULANTE E A SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA OS RÉUS A PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA E DA SEGURADORA. I. INSURGÊNCIA COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
da agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, vedada em recurso especial. 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.238.721/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020)
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.