DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2841871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AGRAVANTE QUE ASSINOU O DOCUMENTO PARTICULAR COM O OBJETIVO DE DAR VALIDADE AO AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1027):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A DEFESA. RECURSO DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE ASSINOU O DOCUMENTO PARTICULAR COM O OBJETIVO DE DAR VALIDADE AO AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE. MERA OUTORGA UXÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE PRESTAR, TAMBÉM ELE, AVAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO EM FAVOR DO ADERENTE. ARTS. 422 E 423 DO CC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1163-1175)
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos artigos 235 do CC/16, c/c artigo 31 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), artigos 112 e 133 do CC/02, artigo 85 do CC/16 e, por fim, sobre a regra de condenação em honorários a teor do artigo 85, § 8º, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que ao caso, deveria ter sido aplicado o artigo 235 do CC/16, em virtude de a negociação jurídica e da ação de execução terem sido materializadas na vigência do CC/1916, isto é, não se exigia outorga uxória nos casos de aval, bem como do artigo 31 da Lei Uniforme; que não houve correta aplicação dos artigos 112 e 113 do CC/02 como balizas interpretativas dos contratos firmados pelas partes litigantes e executado pelo banco recorrente; que não houve a devida aplicação do artigo 85 do CC/16 ao caso tela, que traz a responsabilidade solidária ao recorrido nos contratos firmados pelas partes litigantes e executado pelo banco recorrente; houve violação ao §8º do artigo 85 do CPC/15, devendo os honorários serem arbitrados por equidade, já que não é possível estimar proveito econômico em virtude da ausência de discussão do crédito em si
[trecho intermediário suprimido]
muito baixo.
3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.904.406/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (Grifei).
Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.