ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 7791, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A defesa foi exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou omissão no acórdão embargado quanto à tempestividade do agravo regimental interposto e à aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à cont agem de prazo em dobro.
6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.
7. Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diversa da acolhida no acórdão embargado, sendo inadequados para revisão de entendimento já fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONES DAMACENO DOS SANTOS contra acórdão de fls. 993/994, cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
da acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente" 1 , representando mero inconformismo com a tese adotada.
Constata-se, portanto, da análise dos excertos acima transcritos, do acórdão embargado, que, ao contrário do que alegado nestes aclaratórios, inexistem vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, à saciedade de fundamentos.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, como cediço, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.