DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO POLVORA SOARES, ASSIS PEREIRA SCHOLANT, EVA LEITE … — AREsp AREsp 2841910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO POLVORA SOARES, ASSIS PEREIRA SCHOLANT, EVA LEITE DE OLIVEIRA, NOLBERTO MENEZES RAMOS, VAGNER SOARES CHAVES, MOZAIR CORREA DA SILVA, TANIA MARA DOS SANTOS BEZERRA PELUFA e VANECI AZEVEDO SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Declinação de competência para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADALBERTO POLVORA SOARES, ASSIS PEREIRA SCHOLANT, EVA LEITE DE OLIVEIRA, NOLBERTO MENEZES RAMOS, VAGNER SOARES CHAVES, MOZAIR CORREA DA SILVA, TANIA MARA DOS SANTOS BEZERRA PELUFA e VANECI AZEVEDO SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.358):
Apelação Cível. Seguro habitacional. Ação de responsabilidade obrigacional. Competência. Tema 1.011 do STF. RE nº 827.996. Ação de indenização securitária. Declinação de competência para a Justiça Federal. Interesse da CEF. É de competência da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública. Hipótese em que a CEF atua em defesa da FCVS. Apelo da ré provido. Apelo dos autores prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.401).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a não aplicação do Tema n. 1.011/STF, na medida em que já houve decisão anterior transitada em julgado sobre a competência da justiça estadual.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.507-1.510), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, percebe-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, apontados como violados, e a tese a eles vinculada, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios na origem, não se alegou violação do artigo 1.022 do CPC, de modo que não se poderia reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da ampla jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, cito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
.. 7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
fica inviabilizado o conhecimento de matéria não suscitada nas razões ou contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Não havendo trânsito em julgado, na fase de conhecimento, das matérias tratadas no acórdão recorrido, ante a pendência de apreciação dos recursos especiais interpostos, não há que falar na manutenção da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista na modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 1.011. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.370/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. Grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.