DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2841922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, MARCELO TIÉPOLO e JOEL BELLINI ME., em razão de fraude no procedimento licitatório.
- Ao apreciar a temática, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o primeiro apelo e deu provimento ao segundo apelo, para aplicar a Lei n.
- 14.230/2021 e julgar improcedente a demanda (fls.
- 1.507-1.533), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 13237, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO FREDERICO VENTURELLI JÚNIOR, MARCELO TIÉPOLO e JOEL BELLINI ME., em razão de fraude no procedimento licitatório.
Proferida a sentença (fls. 1.144-1.157) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da LIA e, com fulcro no artigo 12, inciso III, do mesmo dispositivo, aplicou-lhes as seguintes sanções:
"a) condeno os réus, de forma solidária, a ressarcirem integralmente os danos, no de valor de 79.182,00 (setenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais), devendo ser corrigido a partir de 15 de marco de 2011 (data da assinatura do contrato) até a presente data, nos índices da Tabela Prática do E. TJSP.
b) decreto a suspensão dos direitos políticos dos réus Antônio Frederico Venturelli Júnior e Marcelo Tiépolo pelo período de 04 (quatro) anos.
c) condeno os réus Antônio Frederico e Marcelo Tiepolo, de forma solidária, a pagarem multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração, a ser apurado a partir da base de cálculo estipulada no item "a";
d) decreto a proibição de os três réus contratarem com o Poder Público ou receberem benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos."
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Antônio Frederico Venturelli Júnior (fls. 1.172-1.177) e Joel Bellini - ME (fls. 1.184-1.205).
Ao apreciar a temática, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o primeiro apelo e deu provimento ao segundo apelo, para aplicar a Lei n. 14.230/2021 e julgar improcedente a demanda (fls. 1.315-1.341 reproduzido às fls. 1.507-1.533), nos termos da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal da apelação do corréu Antônio. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Apelação do corréu Joel que atendeu ao princípio da dialeticidade. Mérito Inexistência de ato de improbidade administrativa. Improbidade e ilegalidade não se confundem. Conceito de improbidade que é mais restrito. Alteração do
[trecho intermediário suprimido]
§ 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial.
Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, co m fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame das demais insurgências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.