ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
- OBRIGAÇÃO DE REPAROS E CLÁUSULA PENAL MANTIDAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE REPAROS E CLÁUSULA PENAL MANTIDAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da demanda, com fundamentação suficiente para a solução do caso concreto.
2. A indenização por reparos determinada com base em vistorias e registros fotográficos não aceita revisão por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. O argumento de desproporção da multa contratual que demanda aferição fática comparativa entre sua extensão e o inadimplemento encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HPL - HORIZONTE PLENO GESTÃO EMPRESARIAL E INVESTIMENTO e SERGIO PAULIN WOLFF (HPL e SERGIO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CITRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE APRECIA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS LANÇADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO. AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS DÃO AZO A PRETENSÃO REPARATÓRIA. DO COTEJO DA VISTORIA INICIAL COM A VISTORIA FINAL SE PERCEBE DISCREPÂNCIA ENTRE A QUALIDADE, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE DETERMINADOS ITENS. DEVER DA PARTE LOCATÁRIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM NA FORMA RECEBIDA, IMPERATIVA A REPARAÇÃO.
MULTA POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL. EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO CONTRATUAL, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABE AOS RÉUS TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA PELO JULGADOR. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTO NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES CARACTERIZARIA BIS IN IDEM.
VERBA SUCUMBENCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, POR FORÇA DA
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
.. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
(AREsp n. 2.753.869/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRUNO BARTOCCI PANTALEAO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.