ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante foi condenada por roubo majorado, com pena de 11 anos de reclusão, e ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Não conhecimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante foi condenada por roubo majorado, com pena de 11 anos de reclusão, e ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, levando ao agravo em recurso especial que, não conhecido, ensejou o regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, nada tendo sido referido sobre a afirmação concreta de que os fatos alegados na postulação recursal eram diferentes daqueles reconhecidos em acórdão.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 621, I; Código Penal, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ainda, a impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.