ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2842012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10450., 08826.08960.08990., 08826.08960.08990.10940.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - destaquei.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
..
3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
..
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários por não haver prévia fixação sucumbencial pela origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.