DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 2842127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl.
- 83, III, "a", do Código Penal; bem como do art.
- 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art.
- Aduz que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n.º 1161, que determina que o histórico prisional completo deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando aos últimos 12 meses.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 7791, 10636, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 292):
" AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE CONDUTA PRETÉRITA SUFICIENTEMENTE DESABONADORA - RECURSO DESPROVIDO.
- Não havendo a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e não havendo conduta desabonadora suficientemente reprovável durante o cumprimento da reprimenda, resta preenchido o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 83, III, "a", do Código Penal; bem como do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n.º 1161, que determina que o histórico prisional completo deve ser considerado na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando aos últimos 12 meses. Argumenta que faltas graves cometidas pelo condenado, inclusive uma em 21 de novembro de 2021, são incompatíveis com o bom comportamento exigido para a concessão do benefício.
Pugna pela revogação do livramento condicional concedido.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 379-385).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, quanto ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal, não foi trazido, nas razões de recurso, nenhum argumento explicitando em que teria consistido a alegação de violação a esses dispositivos. Dessa forma, aplicável a Súmula 284/STF.
No mais, a questão cinge-se à definir se o cometimento de falta grave, em qualquer período da execução da pena, obstaria a concessão do benefício de livramento condicional.
Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
do dano. In casu, vejo que o agravado cumpriu os requisitos legais a contento. Não obstante o reeducando ter praticado uma falta grave durante o cumprimento da pena em 21/11/2021, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, entendo não ser suficiente para afastar o seu bom comportamento carcerário. Assim, reconhecer indefinidamente a prática de falta grave como mácula do requisito subjetivo, no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização" (fl. 295, e-STJ).
Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a modificação da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento de fatos, providência incabível nesta instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provim ento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.