DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON HOLZ contra a decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2842141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON HOLZ contra a decisão do Tribunal de origem que declarou prejudicado o recurso especial.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta (fl.
- 578) 4.4 Há existência de ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, buscando, tão somente, que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas debruçando-se sobre os documentos e principalmente depoimentos contraditorios que ampararam tal acórdão. ..
- 4.6 Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é, sem permeio de dúvidas, grave violação, eis que existem indicado e demonstrado de maneira patente nas razões recursais do Recurso Especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON HOLZ contra a decisão do Tribunal de origem que declarou prejudicado o recurso especial.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta (fl. 578)
4.4 Há existência de ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, buscando, tão somente, que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação a letra da lei por base das decisões proferidas debruçando-se sobre os documentos e principalmente depoimentos contraditorios que ampararam tal acórdão.
..
4.6 Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é, sem permeio de dúvidas, grave violação, eis que existem indicado e demonstrado de maneira patente nas razões recursais do Recurso Especial.
4.7 Ademais, Nobres Julgadores, o que se busca não se resume a questão abarcada pela extinção da punibilidade, mas principalmente ao édito condenatório em sí, posto que, se mantida a sentença condenatória, ainda que prescrita em seus efeitos de pretenção sic punitiva pelo Estado, guardará os efeitos negativos de referido decreto ad aeternum, posto que permanecem os referidos registros condenatórios em todos os sistemas judiciais e policiais pertinentes, existentes em nosso país.
4.8 Excelências, mantido o acórdão sem a referida análise do Recurso Especial, ceifa o direito a ampla defesa do réu, fere o principio do devido processo legal, sem falar que torna a decisão ali combatida em decisão transitada em julgado, sem os devidos esgotamentos recursais. Seria como o Estado simplesmente decretar "O réu é culpado, ainda que prescrita a pretenção punitiva".
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 585-589)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da pretensão recursal, nos termos da seguinte ementa (fl. 613):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO QUALIFICADA MEDIANTE O LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS AO SOLO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS E ALTERAÇÃO DO ASPECTO OU ESTRUTURA DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI POR SEU VALOR PAISAGÍSTICO, ECOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 54, § 2º, INC. V, E ART. 63, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO PARA QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
1. A extinção da punibilidade do Agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal.
5. O reconhecimento da prescrição impede a reanálise do mérito, sendo inviável a reavaliação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024 - grifo próprio.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.