ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2842271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6038, 6045, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de de agravo interno interposto por FUNDACAO SHUNJI NISHIMURA DE TECNOLOGIA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.992/2000, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega que, ao contrário da decisão agravada, há manifesta omissão e obscuridade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre questões relevantes, a ensejar ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Segue afirmando que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois "a suposta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório simplesmente não se coloca, pois, a discussão veiculada no recurso especial não pretendeu rediscutir provas ou concluir sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade" (e-STJ fl. 2.015).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.021).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
[trecho intermediário suprimido]
nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612 /STJ).
4 . Agravo Interno não provido.
(AgInt no AR Esp 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.