ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2842273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIAS. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, não se particularizou qual inciso, parágrafo ou alínea do artigos apontados teria sido violado, nem se demonstrou como se deu tal ofensa. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Não houve o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Verbete n. 284/STF.
3. O Tribunal de origem afirmou ausência de prova da incapacidade laboral. Infirmar o julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimunda Maria da Silva desafiando decisão proferida pela Presidência do STJ, de fls. 224/230, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes pilares: (a) incidência do Enunciado n. 284/STF, por não particularizar inciso, parágrafo ou alínea na alegada violação aos arts. 15 da Lei n. 8.213/1991; e 436 do CPC; (b) incidência do Verbete n. 284/STF, por estarem as razões da insurgência especial dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado e por não tê-los refutado de forma específica; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, por impossibilidade de reexame do acerva fático-probatório; (d) incidência do Enunciado n. 284/STF no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, tanto por ausência de indicação particularizada do inciso, parágrafo ou alínea pretensamente violado, quanto por ausência do necessário cotejo analítico; e por fim, (e) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à mesma questão aventada pela alínea a.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 237):
O Recurso Especial apontou com clareza os dispositivos de lei
[trecho intermediário suprimido]
11/04/2018, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ainda, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Ressalte-se que, embora a parte autora afirme que o falecido tenha deixado de exercer atividade laborativa em razão de doença, não foram produzidas nos autos provas que demonstrassem com segurança a incapacidade laborativa do falecido.
A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.