DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do… — AREsp AREsp 2842284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Mapfre Vida S.A. contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.678-1.688): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Informação clara e adequada constitui direito básico dos consumidores, incumbindo ao fornecedor de serviços mantê-los cientes sobre as condições do contrato e eventuais alterações, nos termos do art.
- 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. - Em regra, o dever de informação ao consumidor é de responsabilidade unicamente do estipulante, nos termos do entendimento do c.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Mapfre Vida S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 1.678-1.688):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Informação clara e adequada constitui direito básico dos consumidores, incumbindo ao fornecedor de serviços mantê-los cientes sobre as condições do contrato e eventuais alterações, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
- Em regra, o dever de informação ao consumidor é de responsabilidade unicamente do estipulante, nos termos do entendimento do c. STJ (Recurso Especial 1.874.788/SC). Todavia, na formalização do pacto principal, o dever de informação contratual é da seguradora perante o estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais.
- Inexistindo indícios de que houve informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado, para evitar risco de se abrigar má-fé contratual.
- Conforme art. 86, do CPC, se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais são relativamente e proporcionalmente distribuídas entre si.
Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Vida S.A. foram rejeitados (fls. 1.745-1.750).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 759, 760, 776, 781 e 801 do Código Civil; art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicação da tabela da SUSEP e ao dever de informação do estipulante, conforme previsto no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, também, que a indenização securitária deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado pela perícia médica, conforme previsto no contrato e nas circulares da SUSEP.
Alega que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como os julgados nos REsp 1.727.718/MS e REsp 1.874.811/SC, que reconhecem a aplicação da tabela da SUSEP e a responsabilidade do estipulante pelo dever de informação.
O recurso também aponta
[trecho intermediário suprimido]
sobre o grau de invalidez verificado pelo perito em seu laudo pericial (fls. 1385-1397), ou seja, 20% pela aniquilose total de um dos tornozelos, considerando que suas as funções foram reduzidas em 75% de sua capacidade (conforme laudo pericial) , a ensejar o pagamento da cobertura de 15% do capital segurado.
No mais, a revisão das corretas premissas adotadas no acórdão recorrido quanto às coberturas contratuais demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente a ação, fixando a indenização em 15% do capital segurado para invalidez permanente por acidente.
Ficam mantidas disposições quanto à correção monetária e juros, assim como a sucumbência reciproca, que deverá ser proporcionalmente distribuída, tal como fixadas no acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.