ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2842284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública.
- A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE LEI NOVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedente a ação, fixando a indenização em 15% do capital segurado na cobertura de invalidez permanente por acidente, pelos seguintes fundamentos: a) revisão jurídica possível, sem reexame de fatos e cláusulas, afastando os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) aplicação do Tema 1.112/STJ, com atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação, qualificando a obrigação como "res inter alios", inexistente violação do direito de informação no caso; c) aplicação da Tabela SUSEP e da regra de proporcionalidade para invalidez parcial, com enquadramento em anquilose total de tornozelo (20%) e redução funcional de 75%, resultando em 15% do capital segurado; d) vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos/provas quanto aos demais pontos, por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e) manutenção das disposições quanto à correção monetária, juros e sucumbência recíproca, conforme fixado no acórdão recorrido (fls. 2000-2004).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, exclusivamente, para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. Aduz superveniência da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/8/2024, que
[trecho intermediário suprimido]
no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.643.618/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Dessa forma, tendo em vista que a questão relativa aos juros e à correção monetária não foi objeto do recurso especial e sua suscitação neste momento processual configura inovação recursal, não há como acolher a pretensão da agravante. A decisão singular, ao manter os critérios estabelecidos na origem, apenas observou os limites da matéria devolvida a esta Corte.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.