ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2842286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Regina Amaral Pinho De Almeida contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: "Súmula 7/STJ (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Regina Amaral Pinho De Almeida contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: "Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC)" e "deficiência de cotejo analítico".
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula 182/STJ porque, no agravo em recurso especial, foram impugnados, de forma específica, tanto o óbice da Súmula 7/STJ quanto a suposta deficiência de cotejo analítico (fls. 1758-1769). Sustenta que não pretende reexame de provas, mas o exame de omissões e de atos processuais que teriam sido indevidamente imputados, afirmando que a controvérsia não demanda revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 1760-1763).
Aduz que realizou cotejo analítico idôneo, com indicação das teses jurídicas e da similitude fática entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça, além de transcrever precedentes e delimitar distinções (fls. 1763-1768). Defende, por fim, o conhecimento do agravo em recurso especial e o afastamento dos óbices apontados (fls. 1768-1769).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1775-1780, na qual a parte agravada alega que o
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.).
No mais, o agravante pretende rediscutir a conclusão do acórdão recorrido quanto a necessidade de enumeração das supostas atitudes protelatórias dos devedores para efetivação do depósito judicial - por oportuno, registre-se, estão enumeradas no acórdão às fls. 1380 - o que demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo das razões rec ursais apresentadas perante o Tribunal de Justiça e do alcance da impugnação deduzida. Trata-se de matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão nesse momento processual.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.