DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE BASSI contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2842295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE BASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado (fls.
- Sustenta que a decisão é contraditória ao não conhecer do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisar o mérito para aplicar outros óbices (Súmulas 283/STF e 7/STJ).
- Aponta também omissão quanto à análise da alegada violação d o art.
Resultado indicado
A embargante alega, em síntese: a) Contradição interna, pois a decisão não teria conhecido do recurso por deficiência formal (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisado o mérito para aplicar as Súmulas 283/STF e 7/STJ. b) Obscuridade quanto à extensão do conhecimento do recurso. c) Omissão quanto à alegada violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE BASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 141-145).
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado (fls. 149-152). Sustenta que a decisão é contraditória ao não conhecer do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisar o mérito para aplicar outros óbices (Súmulas 283/STF e 7/STJ). Aponta também omissão quanto à análise da alegada violação d o art. 1.029 do CPC e à natureza jurídica da controvérsia.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fls.156).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A embargante alega, em síntese: a) Contradição interna, pois a decisão não teria conhecido do recurso por deficiência formal (Súmula 284/STF) e, ao mesmo tempo, analisado o mérito para aplicar as Súmulas 283/STF e 7/STJ. b) Obscuridade quanto à extensão do conhecimento do recurso. c) Omissão quanto à alegada violação do art. 1.029 do CPC. d) Omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, que afastaria a Súmula 7/STJ.
Os vícios apontados não se configuram.
Não há qualquer contradição ou obscuridade na decisão embargada. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é feita de forma hierárquica e sucessiva. A decisão foi clara ao assentar que, quanto à alegada violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, a fundamentação do recurso especial era deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Superado esse ponto, passou-se à análise do mérito da controvérsia principal, relativa ao art. 90, § 4º, do CPC. Nesse capítulo, constatou-se a presença de outros óbices intransponíveis: a Súmula 283/STF, pois a recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (a saber, que o excesso de execução foi causado pela própria executada), e a Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a conduta processual da parte demandaria o reexame de fatos e provas.
A estrutura da decisão, portanto, seguiu a lógica processual adequada: analisou-se um capítulo do recurso e, por deficiência, não se conheceu dele; em seguida, analisou-se o outro capítulo e, por outros motivos, também não se conheceu. A expressão "conheço do agravo
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.