ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que a executada postulava a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 90, § 4º, do CPC.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de execução e indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de depósito incondicional de metade da verba honorária e de que o excesso resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, concluindo que o contexto fático não se enquadrava na hipótese legal de redução.
3. A agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é puramente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF, e alega não haver deficiência de fundamentação capaz de atrair a Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer à executada o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 90, § 4º, do CPC, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem de que a própria conduta da parte deu causa ao excesso de execução, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando condicionada à análise
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento de que sua própria conduta gerou o excesso de execução, limitando-se a discutir a natureza objetiva dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
Portanto, a análise da controvérsia, tal como posta, exigiria superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que é inviável. A questão não se resume a uma simples interpretação do dispositivo legal, mas envolve a reavaliação do comportamento processual que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou como causa para o indeferimento do benefício.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.