DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator … — EAREsp EAREsp 2842306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: CIVIL.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
- NÃO OCORRÊNCIA. º, § 2º, DA REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. º, § 2º, DA REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ART. 4 LEI 9.307/96. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do do CPC quando o acórdão enfrenta, art. 1.022 com fundamentação suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Indemonstrada patologia evidente da cláusula compromissória, prevalece a competência do Juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
3. Afastada a incidência do CDC em razão da natureza do negócio celebrado e do perfil dos contratantes, não prospera a invocação dos arts. 51 e 53 do CDC.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos
[trecho intermediário suprimido]
(competência do juízo arbitral para decidir sobre existência, validade, eficácia e alcance da cláusula, salvo patologia clara e prontamente verificável) reflete a linha estável desta Corte Superior, inexistindo sinal de oscilação entre Turmas sobre esse ponto nuclear. O que há, no paradigma, é a identificação de vício formal ostensivo em contrato de adesão (situação excepcional admitida inclusive pela Terceira Turma).
Por fim, ressalte-se que embargos de divergência não se prestam a reabrir o debate fático (Súmulas 5 e 7 do STJ), tampouco a substituir o juízo próprio para exame de peculiaridades do caso concreto (como o grau de paridade técnica entre contratantes ou a existência de vício formal específico).
Portanto, o suposto dissídio apontado é, quando muito, reflexo e ancorado em contextos distintos, insuficiente para a atuação uniformizadora.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.