DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ES… — AREsp AREsp 2842360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelos do ente federativo e dos demandados, mantendo incólume a sentença objurgada (fls.
- PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10671, 10014, 10385, 10389, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0446777-33.2011.8.21.0001, reconhecendo a prática do ato ímprobo previsto no caput do artigo 11 da LIA pelos requeridos ASSOCIACAO DOS AGENTES E AUXILIARES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AAPERGS, ANA TEREZINHA NUNES GOMES e CARLOS UBIRATAN DOS SANTOS, consistente na doação injustificada de bens públicos a entidade privada, sem prévio procedimento licitatório - apenas não reconheceu o julgador, como ato ímprobo, a permissão de uso de bem público, a título gratuito, sem a prévia licitação (fls. 1.489-1.512).
Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelos do ente federativo e dos demandados, mantendo incólume a sentença objurgada (fls. 1.753-1.786). O aresto foi assim sintetizado (fls. 1.755-1.756):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. CERTAMES ANTERIORES SEM ÊXITO. ART. 24, INCISO V, DA LEI N9 8.666/93. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA IMPROBA. COMPRA DE EQUIPAMENTOS PELA FENASEG PARA SEREM UTILIZADOS PELO DETRAN. DOAÇÃO DO MOBILIÁRIO A ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso afastada. Peça recursal dos entes públicos, cuja insurgência em relação à parcial procedência da ação é perfeitamente apreensível e na qual, ainda, mesmo que de forma geral, se viram sustentados os motivos pelos quais pretende o reconhecimento de que ambos os fatos narrados na inicial configuram atos de improbidade administrativa. Peça na qual há o exame dos fatos e exposição dos fundamentos, atacando de forma suficiente a sentença proferida.
Realizadas duas licitações para permissão de uso de espaço destinado a restaurante em prédio público, sendo uma delas deserta e outra, embora exitosa, resultando em rompimento do contrato, foram preenchidos em parte os requisitos do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93. Embora a permissão tenha sido concedida em caráter gratuito, o modelo utilizado pelo administrador, com
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO CONFERIDA A TÍTULO GRATUITO E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.