DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2842370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ausência descumprimento das obrigações do encargo.
- I - Há interesse recursal, se a decisão agravada é contrária aos interesses do recorrente.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 346-349).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 113):
Agravo de Instrumento. Inventariante. Nomeação extrajudicial. Consenso dos demais herdeiros. Ausência descumprimento das obrigações do encargo. Nomeação de Inventariante dativa. Impossibilidade. Decisão reformada. I - Há interesse recursal, se a decisão agravada é contrária aos interesses do recorrente. II - Quando a matéria deduzida no rec urso foi oportunamente enfrentada no juízo de origem, não há inovação recursal. III - Embora a ordem prevista no art. 617 do CPC não possua caráter absoluto, a sua flexibilização pode ser imposta somente quando se evidenciar a administração temerária dos bens do espólio ou qualquer das hipóteses do artigo 622 do CPC. IV - A agravante exerce a inventariança desde o óbito de sua irmã e não há nos autos fatos que desabonem a sua conduta.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 138-145).
Nas razões do recurso especial (fls. 163-183), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, apontando "desrespeito aos requisitos para o processamento do inventário pela via extrajudicial .. conforme Resolução CNJ nº 452, de 22/04/2022; e a nulidade/invalidade da nomeação por escritura pública da sra. Cristina Cardoso Leão, pois o inventário dos bens deixados .. deve, necessariamente, ser processado pela via judicial por força do que determina do §1º, do artigo 610, do Código de Processo Civil e o artigo 18 da Resolução CNJ nº 35, de 24/04/2007" (fls. 170-171), os aclaratórios foram rejeitados; e
(ii) arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, 610 e 617 do CPC e 18 da Resolução CNJ n. 35/CNJ, sustentando que "os dispositivos que tratam sobre a possibilidade de inventário e partilha por escritura pública são cristalinos quanto a necessidade de CONCORDÂNCIA de todos os herdeiros" (fl. 173);
Acrescenta que " o inventariante, no caso em comento, deve ser nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 617, do CPC, visto que a nomeação de inventariante por meio de escritura pública só é possível se o próprio inventário puder ser processado pela via extrajudicial" (fl. 174) e afirma "dissídio jurisprudencial acerca da relativização da ordem prevista no
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Acrescente-se que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.