ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10455, 10457
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade aquisição por usucapião de imóveis pertencentes a uma instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial.
2. A Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aquisição por usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, uma vez que a decretação da liquidação interrompe o curso do prazo da prescrição aquisitiva e afasta a possibilidade de se atribuir ao proprietário qualquer inércia quanto à recuperação do bem. Precedentes.
3. Admitir a aquisição originária de propriedade por usucapião de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial importaria afronta ao princípio da igualdade de condição dos credores (par conditio creditorum), comprometendo os interesses de toda a coletividade de credores e investidores envolvidos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LADIR DO CARMO GOMES ALVES e SEBASTIÃO BENEDITO ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 708):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃOFINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 381):
EMENTA: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANIMUS DOMINI. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aquisição originária da propriedade através de usucapião
[trecho intermediário suprimido]
Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o tema em análise não se encontra afetado ao regime dos recursos especiais repetitivos, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do presente feito.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.068.471/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Admitir a aquisição originária de propriedade por usucapião de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial importaria afronta ao princípio da igualdade de condição dos credores (par conditio creditorum), comprometendo os interesses de toda a coletividade de credores e investidores envolvidos.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.