DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDILOJAS/RIO - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉ… — AREsp AREsp 2842435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDILOJAS/RIO - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 537-544 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- Defende que o julgamento se baseou em erro material e premissa fática equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não diz respeito ao creditamento de bens e serviços como insumos, mas sim ao creditamento do custo locatício, incluindo encargos como IPTU e taxas de condomínio, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDILOJAS/RIO - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 537-544 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
Defende que o julgamento se baseou em erro material e premissa fática equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não diz respeito ao creditamento de bens e serviços como insumos, mas sim ao creditamento do custo locatício, incluindo encargos como IPTU e taxas de condomínio, conforme o art. 3º, IV, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002. Reforça que a controvérsia se refere ao creditamento do valor do aluguel de prédios, como preveem os arts. 3º, IV, da Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e não da hipótese do Inciso II do mesmo art. 3º, não necessitando para o provimento do recurso especial a análise de matéria fático-probatória.
Argumenta que não existiu indicação de violação ao art. 489, § 1º, III do CPC e ocorrência de dissídio jurisprudencial no recurso especial, erro que deve ser afastado. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 549-554).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 561).
Brevemente relatado, decido.
Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.