ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2842502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ .
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 268, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE CROSS-LINKING. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Restou evidenciado nos autos a necessidade do autor de realizar a cirurgia cross linking corneano para estabilização da doença ceratocone em evolução, indicação do médico assistente do paciente. No caso dos autos, apesar de não haver previsão contratual, há prescrição médica clara para a necessidade da cirurgia realizada e previsão no rol da ANS, descabendo aos planos de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional assistente do paciente. Cabe a
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.
2. Outrossim, não merece reparo a decisão monocrática no tocante à pretensão recursal de reformar o decisum proferido pelo Tribunal a quo acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
A revisão das conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que "o recorrido não preencheu os requisitos descritos no DUT n. 121 para fins de que fosse assegurada a cobertura contratual", bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.