DECISÃO Na petição 715909/2025 (e-STJ fls — AREsp AREsp 2842535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 348/350), o advogado da agravante informou o falecimento do sua representada. À e-STJ fl.
- 351, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio de SOFIA SIRLY DE MOURA JUED para a regularização da sua representação processual.
- No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de e-STJ fl.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência das condições da ação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição 715909/2025 (e-STJ fls. 348/350), o advogado da agravante informou o falecimento do sua representada.
À e-STJ fl. 351, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio de SOFIA SIRLY DE MOURA JUED para a regularização da sua representação processual.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de e-STJ fl. 358.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL." (EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.