ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos princípios da presunção de inocência, legalidade penal estrita e intervenção mínima, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos princípios da presunção de inocência, legalidade penal estrita e intervenção mínima, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos princípios constitucionais alegados pela parte embargante.
III. Razões de decidir
4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses da defesa, inexistindo omissão a ser sanada.
5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.
6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 3. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.087 - 1.089):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7/STJ).
II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, in casu, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.