DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS cont… — AREsp AREsp 2842607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Assim, para infirmar as conclusões da Turma Julgadora, seria necessária a revisão da matéria de natureza fática das questões abordadas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ." Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 369-370): Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas. ..
- O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do Acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 357-358):
"Malgrado o recorrente suscite em suas razões recursais a ocorrência de ofensa, pela decisão colegiada, à legislação pátria, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial. Assim, para infirmar as conclusões da Turma Julgadora, seria necessária a revisão da matéria de natureza fática das questões abordadas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 369-370):
Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas. .. O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do Acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. .. TRATA-SE DE EXAME DE FATOS, NÃO REEXAME. .. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE, em face do conteúdo probatório avaliado pelo Acórdão guerreado.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ocorrência de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Articula, ainda, que (fls. 371):
"Assim, temos que o Acórdão proferido afrontou leis federais, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REEXAME DAS PROVAS para reconhecimento do ato."
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte conclusão (fl. 408):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO, COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NOS MOLDES EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E O RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.