DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2842634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.72): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4969, 9607, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PACTO CONSENSUAL NESTES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇA JÁ APRECIADA E ACOLHIDA NO BOJO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO ESTABELECIDO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. ADEMAIS, TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA PROFERIDA NESTES EMBARGOS QUE TORNA INÓCUA A MEDIDA SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.97).
A parte recorrente alega, em seu recurso especial, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a determinação prévia de devolução dos autos à origem para as providências cabíveis em relação ao acordo.
No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 922 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão dos embargos à execução até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, argumentando que a decisão que indeferiu o pleito é inócua e contraria a legislação processual, uma vez que a homologação do acordo na execução principal deveria estender seus efeitos a todas as demandas relacionadas ao débito.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.137-139), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.179).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC
A recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022 do CPC. Contudo, a preliminar não se sustenta.
É cediço que a violação do referido dispositivo legal ocorre quando o julgador, instado a se manifestar, deixa de analisar ponto fundamental para o deslinde da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com a entrega de
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos, o que torna a medida suspensiva inócua.
Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou especificamente o segundo fundamento, qual seja, a impossibilidade lógica e jurídica de suspender um processo acobertado pelo manto da coisa julgada. Ao não o fazer, permitiu que ele se tornasse precluso, mantendo-se hígido e suficiente para, por si só, sustentar o acórdão.
A ausência de combate a fundamento suficiente atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.