DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por Luís Barata contra dec… — AREsp AREsp 2842727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por Luís Barata contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por Luís Barata contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 401):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGUR ANÇA. ITCMD IMÓVEL URBANO. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sob a alegação de que a matéria objeto do recurso especial requer a análise de matéria infraconstitucional federal em consonância com lei estadual, de acordo com o disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional, uma vez que a técnica de arbitramento é medida excepcional e subsidiária.
Sem imp ugnação ao recurso (fl. 425, e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 401-404) e, passo a nova apreciação sobre o tema.
A questão discutida refere-se à possibilidade de adoção pela Fazenda do procedimento de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.175.094/SP (Tema n. 1.371) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
Confira-se a decisão de afetação:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4.
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
Eis o teor da disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD IMÓVEL URBANO. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1.371/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.