ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2842729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
- Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.
2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.
3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
[trecho intermediário suprimido]
nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque não cuidou a recorrente de invocá-lo no momento apropriado, carecendo, no ponto, o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, razão por que incide a Súmula 282/STF.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.890.747/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Logo, irretocável o decisum objurgado ao fazer incidir o Verbete n. 282/STF no tocante à tese recursal trazida em torno do art. 110 do CTN ("o conceito de uma palavra definida na lei (Código Civil) que a lei tributária não pode alterar, como "receita" ou "faturamento"" - fl. 1.059).
Por fim, mantidos incólumes os óbices ao conhecimento da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do alegado dissídio pretoriano.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.