ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2842776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na espécie, o Tribunal a quo registrou não ter a recorrente demonstrado o cumprimento dos requisitos para a redução da base de cálculo de ICMS de que trata o art. 27 do Anexo II do RICMS/SP, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de dispositivos de legislação local, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme os óbices sumulares 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Havan S.A. desafiando decisão de fls. 9.759/9.763, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) incidência do obstáculo sumular 7/STJ; e (III) aplicação da Súmula 280/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; (II) "para o exame das demais violações de lei federal indicadas pela Agravante, constata-se não ser necessária qualquer alteração das circunstâncias fáticas apuradas pelo acórdão de origem" (fl. 9.774); e (III) "inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (fl. 9.777).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 9.787).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
[trecho intermediário suprimido]
a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.
(REsp 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Além disso, da leitura dos trechos extraídos do acórdão recorrido acima explicitados, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual consignou não ter a recorrente demonstrado o cumprimento dos requisitos para a redução da base de cálculo de que trata o art. 27 do Anexo II do RICMS/SP, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no obstáculo previsto na Súmula 7/STJ, além de exigir a análise de dispositivos de legislação local (legislação estadual), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF, óbices sumulares que se mantêm incólumes.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.