ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2842792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 12933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.
2. A análise do recurso, no tocante à alegação de erro de fato na fixação do termo final do período de ocupação do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos originários, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO MULLER contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por si manejado, acostada às e-STJ fls. 461-462.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 465-472), o agravante sustenta, em síntese, ter rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que seu recurso não persegue o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ademais, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, especialmente no
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. O Tribunal de origem consignou que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença rescindenda, a qual se baseou no auto de reintegração de posse para fixar o termo final da ocupação. A alteração dessa conclusão, para fazer prevalecer outros elementos probatórios, como a certidão do oficial de justiça ou o histórico de consumo de energia elétrica, exigiria uma imersão no conjunto probatório não apenas da ação rescisória, mas do processo originário, a fim de aferir se o fato foi ou não controvertido e como a prova foi valorada pelo juízo sentenciante. Tal procedimento configura nítido reexame de provas, vedado nesta instância especial.
Desse modo, estando a decisão de inadmissibilidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.