DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, … — AREsp AREsp 2842799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS.
- NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EVENTUAL REMOÇÃO.
- O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes é patente, uma vez que o embargante deixou de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD atempadamente e de forma adequada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10396, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 330):
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA. BARRAGENS IRREGULARES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REMOÇÃO DOS BARRAMENTOS. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EVENTUAL REMOÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes é patente, uma vez que o embargante deixou de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD atempadamente e de forma adequada. 2. Não obstante, verifica-se que, atualmente, as barragens foram regularizadas, conforme documentos juntados na mov. 37, os quais demonstram que o apelante obteve, no ano de 2023, a concessão de outorgas e licenças ambientais dos barramentos, além de ter firmado Termo de Compromisso Ambiental com o Município de Cristalina para recuperação da área afetada. 3. Não se desconhece à procrastinação do apelante em reparar os danos gerados pela construção das barragens; todavia, no atual cenário, eventual remoção dos barramentos, imprescinde de um estudo técnico, o qual poderá melhor apreciar/esclarecer os reais impactos para o ecossistema decorrentes de sua retirada, bem como verificar a possibilidade de sua manutenção, com eventual mitigação ambiental, que inclusive, a par de novos dados técnicos, pode, posteriormente, ser objeto de uma nova composição entre as partes. 4. Assim, evidenciada a necessidade de conhecimento técnico para solução da contenda, a cassação da sentença, é medida impositiva. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO."
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 374):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BARRAGENS IRREGULARES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REMOÇÃO DOS BARRAMENTOS. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EVENTUAL REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.