DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADALMIR FLORES SANTOS contra a decisão d… — AREsp AREsp 2842848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADALMIR FLORES SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "não há que se falar em ofensa à Súmula 7/STJ, uma vez que não se busca reexame de provas, mas apenas nova qualificação jurídica aos fatos delimitados pela origem no que diz respeito aos apontados dispositivos federais violados" (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADALMIR FLORES SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que "não há que se falar em ofensa à Súmula 7/STJ, uma vez que não se busca reexame de provas, mas apenas nova qualificação jurídica aos fatos delimitados pela origem no que diz respeito aos apontados dispositivos federais violados" (fl. 419).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 471):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156, II, 157, 209, § 1º E 563, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚM. 282 E 356 DO STF E SÚM. 211 DO STJ). PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- No caso em análise, em que pese o recorrente arrazoe acerca de eventual ilegalidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar (violação aos arts. 155, 156, II, 157, 209, § 1º e 563, todos do Código de Processo Penal), vê-se que restou ausente o indispensável prequestionamento da matéria, uma vez que não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da violação das normas suscitadas nas razões recursais, o que atrai o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada, pois o Tribunal de origem analisou de ofício as teses de ausência de consentimento dos moradores para a realização da busca domiciliar e de perda de uma chance probatória, suscitadas pela defesa em sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.
No entanto, em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Isso porque a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base na provas dos autos, entendeu que houve consentimento válido por parte da mãe e do irmão do agravante para a realização da busca domiciliar (fls. 279-281, grifei).
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[trecho intermediário suprimido]
com a concordância da defesa, no momento do ato processual.
2. Impossível analisar a legalidade da incursão policial no domicílio, pois as instâncias ordinárias não analisaram a justa causa (existência de fundadas razões a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito) e o consentimento do morador, configurando indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 773.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.