ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2842852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de tema, pois este não se enquadra no conceito de lei federal.
Resultado indicado
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU POR EXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER QUITADO PELO EXEQUENTE E NÃO DE CRÉDITO A RECEBER - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE ACORDO COM O VALOR FIXADO PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE SALDO DEVEDOR APÓS CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍCIA NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. CUSTEIO. ÔNUS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 518/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de tema, pois este não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIVA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU POR EXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER QUITADO PELO EXEQUENTE E NÃO DE CRÉDITO A RECEBER - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE ACORDO COM O VALOR FIXADO PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE SALDO DEVEDOR APÓS CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍCIA NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME" (e-STJ fl. 90).
Não foram opostos embargos de declaração .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 94/116), a recorrente alega que, em razão de não ser detentora da gratuidade judiciária, à instituição financeira cabe o ônus de custear perícia contábil e que é descabida a remessa para o setor de perícia
[trecho intermediário suprimido]
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).
Por fim, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido no que diz respeito à tese da decisão ultra petita, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Assim, incide, também nesse ponto, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.